FIQUE POR DENTRO

 

CIVISMO

 

RESUMO SOBRE CIVISMO

 

 

Civismo: é a dedicação pelo interesse público, é o patriotismo que cada cidadão deve ter no seu dia a dia, para isso devemos conhecer bem os nossos símbolos nacionais.
 
Vamos primeiro conhecer a lei que nos mostra a forma correta de usarmos a nossa bandeira.

 

LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
 
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional

       Art. 10. - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
      
Art. 11. - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
      
I - Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esportes, escritórios, salas de aulas, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
      
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
      
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves.
      
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
      
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
      
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
      
Art. 12. - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
      
A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
      
Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
       "Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
      
Art. 13. - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
      
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
      
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
      
III - Nas casas do Congresso Nacional.
      
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
      
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivos, legislativos e judiciários dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
      
VI - Nas Prefeituras e Câmeras Municipais.
      
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
      
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos paises em que tiverem sede.
      
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de Acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, policia naval e praxes internacionais.
      
Art. 14. - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
      
Art. 15. - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
      
Normalmente faz-se o hasteamento as 8 h. e arriamento as 18 h.
      
No dia 19 de novembro, dia da Bandeira, o hasteamento é realizado as 12 h. com solenidades especiais.
      
Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
      
Art. 16. - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
      
Art. 17. - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio mastro ou a meia adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
      
Art. 18. - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
      
I - Em todo o país, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
      
II - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativos Federais, estaduais ou Municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
      
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça Estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
      
IV - nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
      
V - nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
      
Art. 19. - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
      
I - Central ou a mais próxima do centro e a direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
      
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
      
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
      
Art. 20. - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
      
Art. 21. - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
      
Art. 22. - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
      
Art. 23. - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

 

Este desenho demonstra a posição em que as bandeiras devem estar quando vistas pelo público

 

 

NOSSA BANDEIRA

 

 

       Muito além de uma simples questão de civismo, conhecer bem a bandeira do Brasil e o seu simbolismo é um mergulho na história. O círculo central em azul, que representa a esfera celeste, é herança do culto português pela esfera manuelina, simbolizando as grandes viagens de exploração marítimas.

       Neste globo celeste, porém, uma faixa branca sintetiza um mote positivista de Auguste Comte: "O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim; famoso à época e através do qual muitos republicanos se reviam". A faixa já foi interpretada como simbolizando o rio Amazonas. Contudo, tal como na faixa equivalente da esfera manuelina, ela aparece representando o zodíaco, a região do céu percorrida pelo Sol em seu movimento anual aparente.

       Os povos antigos pensavam que todas as estrelas estavam fixas numa mesma esfera cristalina e à mesma distância da Terra. Dessa forma, seguindo a tradição dos globos celestes, a esfera é representada como que vista do lado externo, isto é, do infinito. Somos levados "para trás" das estrelas. E não há outra maneira de representar os astros numa esfera que respeite as suas posições relativas.

       No centro da bandeira está representada, em destaque, a constelação do Cruzeiro do Sul, que no momento histórico de proclamação da república passava sobre o meridiano da cidade do Rio de Janeiro, antiga capital do Brasil.

       A primeira referência segura sobre o Cruzeiro do Sul é também um dos primeiros documentos escritos no que viria a ser o solo brasileiro, redigido por um fidalgo de origem espanhola chamado João Emeneslau, ou simplesmente Mestre João, "físico e cirurgião", principal investigador da expedição de Pedro Álvares Cabral.

 

GRANDEZAS

 

       As estrelas da bandeira do Brasil aparecem com cinco pontas, como é costume heráldico, e com cinco dimensões diferentes, procurando representar o brilho aparente das estrelas (magnitude), embora sem correspondência direta com as magnitudes astronômicas.

 

 

       Foram consideradas cinco escalas de magnitude: 0,30, 0,25, 0,20, 0,14 e 0,10 vezes 1/14 da largura da bandeira, que foi concebida na proporção 14 x 20. Elas são classificadas em ordem crescente de luminosidade: as mais brilhantes são chamadas de primeira grandeza (aquelas que primeiro se vêem após o pôr do Sol), seguidas pelas estrelas de segunda grandeza e assim sucessivamente, até a sexta grandeza, no limiar da visibilidade.

       A bandeira do Brasil mostra estrelas de cinco diferentes grandezas, todas visíveis a olho nu de qualquer local do país.

 

SIGNIFICADO DAS ESTRELAS

 

 

Os números entre parênteses indicam a grandeza das estrelas.

       A Bandeira Brasileira foi um projeto de Teixeira Mendes, com a colaboração de Miguel Lemos. O professor Manuel Pereira foi responsável pela organização das estrelas, e o desenho foi executado por Décio Villares. O projeto foi aprovado em 19 de novembro de 1889, através do Decreto nº 4.

       A nova bandeira manteve as tradicionais cores verde e amarela, uma vez que elas "recordam as lutas e as vitórias gloriosas do exército e da armada na defesa da Pátria", e que "independentemente da forma de governo, simbolizam a perpetuidade e integridade da Pátria entre as outras nações".

       O amarelo primeiro apareceu na bandeira do Principado do Brasil (1645), colorido uma esfera armilar, que era um dos instrumentos usados no aprendizado da arte de navegação, lembrando então a descoberta do Brasil.

       O verde apareceu bem mais tarde (18 de setembro de 1822) na Bandeira do Reino do Brasil, decretada por D. Pedro I. A bandeira foi desenhada por Jean-Baptiste Debret, membro da Missão Artística Francesa, contratada anos antes por D. João IV para pintar "as belezas naturais e humanas do Brasil". D. Pedro teria afirmado que o verde e o amarelo representariam "a riqueza e a primavera eterna do Brasil". Este mesmo retângulo verde já tinha feito parte da bandeira do imperador de Portugal em 1683.

       A esfera armilar é novamente lembrada através da esfera azul celeste, que representa o céu idealizado. A faixa branca que atravessa a esfera dá à mesma a noção de perspectiva. Trata-se da idealização da linha zodiacal.

       A legenda escrita em verde, "Ordem e Progresso", é um resumo do lema de Auguste Comte, criador do Positivismo, do qual Teixeira Mendes era adepto. O lema completo era "o amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim". Segundo o próprio Teixeira Mendes, o objetivo do lema era mostrar que a revolução "não aboliu simplesmente a monarquia", mas que ela aspirava "fundar uma pátria de verdadeiros irmãos, dando à Ordem e ao Progresso todas as garantias que a história nos demonstra serem necessárias à sua permanente harmonia".

       As estrelas, parte do "céu idealizado", têm uma história que se inicia também com a Bandeira do Reino de D. Pedro I, para honrar as 19 províncias daquele tempo. Quando a Bandeira Republicana foi criada, as estrelas representavam os vinte Estados da República e o Município Neutro. Hoje são 26 Estados e o Distrito.

       A disposição das estrelas deve ser a mesma daquela vista no céu do Rio de Janeiro nas primeiras horas da manhã do dia 15 de novembro de 1889, por isso a presença do Cruzeiro do Sul. No entanto, vale lembrar a presença da Cruz na primeira bandeira a chegar em território brasileiro: a Bandeira da Ordem Militar de Cristo, símbolo da ordem militar e religiosa restrita a nobres, que financiou várias expedições marítimas portuguesas. Tal ordem possuía uma cruz vermelha e branca num fundo branco e estava nas velas das 12 embarcações que chegaram em terras brasileiras no dia 22 de abril de 1500.

 

Fonte: www.zenite.nu

 

VEJA TAMBEM

· LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971        (Site do Planalto)

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